A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas ou privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações acidente grave (1) ou catástrofe (2), de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
(Artigo 1º da Lei 27/2006, de 3 de Julho)
(1) Acidente grave - Acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente;
(2) Catástrofe - Acidente grave ou série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico;
(Artigo 3º da Lei 27/2006, de 3 de Julho
OBJETIVOS E DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO CIVIL MUNICIPAL
OBJETIVOS
- Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
- Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
- Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
DOMINIOS DE ATUAÇÃO
- Levantamento, previsão, avaliação riscos;
- Análise permanente das vulnerabilidades;
- Informação e formação das populações, em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- Planeamento de soluções de emergência visando a busca e salvamento, socorro e assistência, a evacuação, e o alojamento e abastecimentos;
- Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;
- Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção do património edificado, cultural, infra estruturas, serviços essenciais, ambiente e recursos naturais;
- Previsão e planeamento face à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos;
(Artigo 2º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro)
São Agentes de Proteção Civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
(n.º 1 do art. 46º da Lei n.º 27/2006 – Lei de Bases da PC)
A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
(n.º 2 do art. 46º da Lei n.º 27/2006 – Lei de Bases da PC)
Têm especial dever de cooperação com os agentes de proteção civil as seguintes entidades:
Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários
Serviços de Segurança
Instituto Nacional de Medicina Legal
Instituições de Segurança Social
Instituições com fins de socorro e de solidariedade
Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente
Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos
(n.º 3 do art. 46º da Lei n.º 27/2006 – Lei de Bases da PC)