Procedimento para o funcionamento das feiras
Conforme definido em Resolução de Conselho de Ministros nº 38/2020, de 17 de maio de 2020 e de acordo com as orientações da DGS, a abertura do funcionamento das feiras fica sujeito às regras:
§ A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por cada 100 metros quadrados de área;
§ Manter uma distância mínima de dois metros entre as pessoas;
§ É obrigatório, dentro do recinto da feira, o uso de máscara pelos feirantes e consumidores, podendo, sempre que possível, ser complementado com o uso de viseira;
§ O atendimento terá de ser efetuado de forma organizada, limitado a um consumidor de cada vez, respeitando as regras de higiene e segurança;
§ Definição de circuitos específicos de entrada e saída;
§ Assegurar-se que as pessoas permanecem no recinto da feira apenas o tempo estritamente necessário à aquisição dos bens;
§ Os feirantes devem assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os feirantes e clientes, junto a locais visíveis e devidamente identificados;
§ Os feirantes devem proceder à limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
§ Os feirantes devem providenciar, uma barreira física de forma a assegurar um distanciamento mínimo de 1,5 metro entre o consumidor e a banca de exposição dos artigos;
§ Os artigos, principalmente os produtos alimentares, só podem ser manuseados pelos feirantes e seus colaboradores;
§ Observar todas as regras do SNS e do Governo aplicáveis.